A 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça condenou o Estado do Rio a pagar R$ 8 mil de indenização por danos materiais ao coronel da PM Carlos Roberto Varella. Indignado com o furto de seu automóvel, que ocorreu dentro estacionamento do Hospital Adão Pereira Nunes, em Duque de Caxias, Baixada Fluminense, Carlos resolveu ajuizar uma ação contra o Estado.
De acordo com ele, em 12 de fevereiro de 2004, seu genro, que é enfermeiro do hospital, pegou seu carro emprestado para trabalhar e ao sair do plantão, no dia seguinte, descobriu que o veículo havia sumido. A empresa de vigilância que presta serviço ao Estado já havia, inclusive, chamado a atenção da administração pública para as péssimas condições do local, como falta de iluminação, vegetação mal podada, número insuficiente de vigilantes e ausência de barreiras ao redor do estacionamento. Porém, nenhuma medida foi tomada.
"Sua responsabilização pelo evento é indiscutível seja porque acolhera o veículo de propriedade do autor em área privativa e reservada ao estacionamento dos veículos de seus funcionários, sob sua proteção e guarda, seja porque as providências que adotara a respeito da respectiva segurança, repassando-a a terceiro, não se mostraram eficientes aos respectivos fins, tamanha a vulnerabilidade da área tantas vezes denunciada por sua contratada", explicou o relator do processo, desembargador Maurício Caldas.
Fonte: TJRJ
Crédito:
http://www.editoramagister.com/noticia_ler.php?id=32542&page=1
De acordo com ele, em 12 de fevereiro de 2004, seu genro, que é enfermeiro do hospital, pegou seu carro emprestado para trabalhar e ao sair do plantão, no dia seguinte, descobriu que o veículo havia sumido. A empresa de vigilância que presta serviço ao Estado já havia, inclusive, chamado a atenção da administração pública para as péssimas condições do local, como falta de iluminação, vegetação mal podada, número insuficiente de vigilantes e ausência de barreiras ao redor do estacionamento. Porém, nenhuma medida foi tomada.
"Sua responsabilização pelo evento é indiscutível seja porque acolhera o veículo de propriedade do autor em área privativa e reservada ao estacionamento dos veículos de seus funcionários, sob sua proteção e guarda, seja porque as providências que adotara a respeito da respectiva segurança, repassando-a a terceiro, não se mostraram eficientes aos respectivos fins, tamanha a vulnerabilidade da área tantas vezes denunciada por sua contratada", explicou o relator do processo, desembargador Maurício Caldas.
Fonte: TJRJ
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