Consumidores que encontraram parte de inseto dentro de garrafa de refrigerante serão indenizados pela empresa Vonpar Refrescos S/A em R$ 6 mil por danos morais. A decisão é da 9ª Câmara Cível do TJRS, reformando sentença que julgara o pedido improcedente.
Os autores da ação - Rodrigo da Silva Machado e Luciane Santoni - narraram que, em maio de 2005, almoçavam com os amigos em um restaurante, em sua cidade, tendo pedido para beber Coca-Cola em garrafa. Após ter ingerido grande parte do refrigerante, um deles sentiu algo estranho na boca.
Os consumidores comprovaram ter chamado o garçom e o gerente do estabelecimento para identificar "os objetos estranhos contidos na Coca-Cola", sendo apurado que se tratava de "partes de um inseto, como pequenas patas e massa cinzenta", o que ficou demonstrado nas fotografias acostadas aos autos.
Na sentença, o juiz Carlos Alberto Ely Fontela, da 2ª Vara Cível de Santo Ângelo, dispôs que "o simples fato de existir algo estranho na bebida não é capaz de provocar um abalo emocional relevante ao ´homo medius´”.
Em recurso de apelação ao TJ, os consumidores alegaram que "o ocorrido causou constrangimento, repulsa e apreensão", salientando que amigos e demais clientes presenciaram o fato.
A Vonpar sustentou - na contestação e nas contra-razões de apelação - que "o mero desagrado da ingestão do refrigerante não é capaz de causar abalo moral indenizável e que não há qualquer indício de que o objeto encontrado fosse nocivo à saúde". Defendeu ainda que não restaram comprovados a humilhação e o constrangimento alegadamente sofridos.
Para o relator, desembargador Odone Sanguiné, "não há dúvida de que o produto é defeituoso, uma vez que não houve contestação da ré nesse sentido". Além disso, ficou provado que a garrafa - cujo refrigerantes continha partes de um inseto - foi aberta na frente dos clientes.
No entendimento do magistrado, "o fato é passível de causar abalo de ordem psíquica à pessoa, já que a preocupação com a saúde e o bem-estar é característica inerente à pessoa humana". O voto destaca que "era dever da empresa oferecer um produto de qualidade, sendo o abalo moral presumível, mesmo que os autores não tenham apresentado problemas de saúde".
Proc./AP nº 70024087181 - com informações do TJRS e da redação do Espaço Vital.
Os autores da ação - Rodrigo da Silva Machado e Luciane Santoni - narraram que, em maio de 2005, almoçavam com os amigos em um restaurante, em sua cidade, tendo pedido para beber Coca-Cola em garrafa. Após ter ingerido grande parte do refrigerante, um deles sentiu algo estranho na boca.
Os consumidores comprovaram ter chamado o garçom e o gerente do estabelecimento para identificar "os objetos estranhos contidos na Coca-Cola", sendo apurado que se tratava de "partes de um inseto, como pequenas patas e massa cinzenta", o que ficou demonstrado nas fotografias acostadas aos autos.
Na sentença, o juiz Carlos Alberto Ely Fontela, da 2ª Vara Cível de Santo Ângelo, dispôs que "o simples fato de existir algo estranho na bebida não é capaz de provocar um abalo emocional relevante ao ´homo medius´”.
Em recurso de apelação ao TJ, os consumidores alegaram que "o ocorrido causou constrangimento, repulsa e apreensão", salientando que amigos e demais clientes presenciaram o fato.
A Vonpar sustentou - na contestação e nas contra-razões de apelação - que "o mero desagrado da ingestão do refrigerante não é capaz de causar abalo moral indenizável e que não há qualquer indício de que o objeto encontrado fosse nocivo à saúde". Defendeu ainda que não restaram comprovados a humilhação e o constrangimento alegadamente sofridos.
Para o relator, desembargador Odone Sanguiné, "não há dúvida de que o produto é defeituoso, uma vez que não houve contestação da ré nesse sentido". Além disso, ficou provado que a garrafa - cujo refrigerantes continha partes de um inseto - foi aberta na frente dos clientes.
No entendimento do magistrado, "o fato é passível de causar abalo de ordem psíquica à pessoa, já que a preocupação com a saúde e o bem-estar é característica inerente à pessoa humana". O voto destaca que "era dever da empresa oferecer um produto de qualidade, sendo o abalo moral presumível, mesmo que os autores não tenham apresentado problemas de saúde".
Proc./AP nº 70024087181 - com informações do TJRS e da redação do Espaço Vital.
http://www.espacovital.com.br/noticia_complementos.php?idcomp=1233
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