quinta-feira, 13 de novembro de 2008

Compete aos tribunais de origem determinar efeito suspensivo a recurso extraordinário com repercussão geral.

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) analisou na tarde de ontem (12) questão de ordem em Ação Cautelar (AC 2177), requerida pela Usina Trapiche S/A contra a União. A Usina pretendia a concessão de efeito suspensivo a recurso extraordinário interposto contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que deu o provimento ao recurso especial da União e considerou que o crédito-prêmio do IPI foi extinto em 1990.

A autora sustentou que o Supremo, ao apreciar as Reclamações 6162 e 6288, suspendeu preliminarmente o efeito de decisões do STJ que trataram do mesmo assunto, tendo em vista o seu caráter constitucional.

A ação cautelar foi proposta no STJ, o qual declinou da competência por entender impossível a realização do primeiro juízo de admissibilidade do recurso extraordinário, já que reconhecida a repercussão geral da matéria pelo Supremo no julgamento do RE 577302. Assim, a ação foi remetida ao STF.

Julgamento

Por maioria de votos, os ministros entenderam que compete ao tribunal onde foi interposto o RE conhecer e julgar ação cautelar, podendo conferir efeito suspensivo, quando for reconhecida repercussão geral sobre a questão e sobrestado recurso extraordinário admitido ou não na origem. Por conseqüência, o STF considerou-se incompetente para analisar a matéria e determinou a devolução dos autos ao STJ, vencidos os ministros Marco Aurélio e Cármen Lúcia Antunes Rocha.

Anteriormente, para a concessão de efeito suspensivo pela Suprema Corte, era necessário que o recurso extraordinário fosse admitido ou que o agravo de instrumento fosse provido no caso de juízo negativo de admissibilidade. Sobre o tema, o Supremo editou as Súmulas 634 e 635.

A relatora da AC, ministra Ellen Gracie, concluiu que a forma de fixação da competência cautelar já estabelecida pelo Supremo está de acordo com o instituto da repercussão geral. Conforme a ministra, a modificação dessa situação seria preocupante por ser diferenciada aos recursos com acórdãos publicados antes de 3 de maio de 2007, data em que se passou a exigir a comprovação da repercussão geral, “bem como mesmo aqueles posteriores a essa data, mas com matéria cuja repercussão geral ainda não tenha sido apreciada pelo Plenário Virtual”.

A ministra considerou de extrema relevância que o Supremo reafirme o seu posicionamento nas Súmulas 634 e 635 quanto à competência de todos os tribunais e turmas recursais de origem para analisar pedidos cautelares decorrentes da interposição de recursos extraordinários “mesmo após o sobrestamento introduzido pelo artigo 543-B parágrafo 1º do CPC e pelo artigo 328-A do Regimento Interno do STF”.

“Estamos ainda construindo o instituto da repercussão geral. É um instituto novo que vai nos causar surpresas aqui e ali com fatos novos, demandas e necessidades das partes que irão surgindo, de modo que essa construção jurisprudencial nos permite nesta hipótese avançarmos um pouco mais e sinalizarmos qual é a orientação do Tribunal nessa matéria” disse a relatora. Ela lembrou que uma vez reconhecida a repercussão geral a competência cautelar é sempre do tribunal de origem.

Repercussão geral

De acordo com a ministra Ellen Gracie, a repercussão geral foi criada pela Emenda Constitucional nº 45, em razão do crescimento preocupante do volume de recursos extraordinários interpostos. A norma estabeleceu um novo requisito para admissibilidade desse instrumento.

“Para que a Casa não fosse mais obrigada a se manifestar centenas de vezes sobre a mesma matéria, a repercussão geral possibilitou, após a inclusão do feito no Plenário Virtual, tanto o sobrestamento dos demais processos que versem sobre aquele tema como a aplicação pelos tribunais a quo da decisão emanada do Supremo Tribunal Federal aos demais recursos”, ressaltou a ministra.

Números

A ministra informou que 132 assuntos já foram submetidos ao Plenário Virtual, 106 matérias tiveram reconhecida a repercussão geral e 30.408 processos retornaram à instância anterior após o reconhecimento da repercussão geral. “Ainda teríamos que acrescentar todos os demais que estão sobrestados nos tribunais de origem”.

Ellen Gracie esclareceu que , após o reconhecimento da repercussão geral pelo STF, os tribunais de origem devem sobrestar os recursos extraordinários.


Fonte: STF

Crédito: http://www.editoramagister.com/noticia_ler.php?id=32551&page=1

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